Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

1. Processo nº:5388/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):ALAILSO SOUZA VIANA - CPF: 52787664172
CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 3097/2020-COREA

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual Consolidada do Município de Itacajá, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Cleoman Correia Costa – Prefeito Municipal, e do Sr. Alaiso Souza Viana – Contador, apresentada a esta Corte de Contas para fins de apreciação e emissão de parecer prévio, por força do disposto no § 2º do art. 31 c/c art. 71 da Constituição Federal, art. 33, inciso I, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 e Instrução Normativa nº 02/2013. 

6.2. Devidamente autuadas neste Tribunal, a prestação de contas anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 238/2020 – evento 7informa os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades verificadas na análise das contas.

6.3. Regularmente citados para se manifestarem acerca dos fatos apontados na análise da prestação de contas, mediante Despacho n° 501/2020 – evento 8, os responsáveis compareceram aos autos no prazo estabelecido, sendo considerados tempestivos, conforme noticia a Certidão Nº 1094/2020-CODIL – evento 18.

6.4. Seguindo a tramitação processual, os autos foram encaminhados à COACF que, após analisar as justificativas de defesa, apresentou sua manifestação na Análise de Defesa nº 452/2020evento 19.

6.5. Em síntese, é o relatório.  

6.6. A prestação de contas é um instrumento de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a evidenciar o resultado da gestão pública, de forma correta e mais clara possível, em observância as normas e aos princípios de contabilidade aplicados ao setor público.  

6.7. Repisa-se que compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias, conforme preconiza o art. 33, I, da Constituição Estadual e art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

6.8. As contas de consolidadas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como, dos demais documentos/relatórios exigidos pelos normativos desta Casa.  

6.9. A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, e quanto ao cumprimento dos limites estabelecidos, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320/1964, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos normativos que regulamentam a administração pública e as prestações de contas dos Chefes de Governo e Gestores Públicos, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN na sua condição de Órgão Central de Contabilidade da União, pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, e pelos demais órgãos competentes.  

6.10. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares. 

6.11. Dessa matéria tratam, o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 e, fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964, transcrito a seguir:  

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.   

Art. 84. omissis   

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.  

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.  

6.12. Para garantir a qualidade das informações da gestão quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que a contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.   

6.13. Logo, a contabilidade pela sua característica se traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que de per si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.   

6.14. O resultado do exercício é calculado sobre as peças contábeis obedecendo às condições, metodologia e regras consubstanciadas na contabilidade pública. Logo, no procedimento de interpretação dos resultados consideramos as características intrínsecas, estrutura de composição e as informações numéricas consolidadas nos balanços públicos. 

6.15. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal analisou as demonstrações contábeis que compõem as contas consolidadas sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, bem como afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, assim, não vejo necessidade de reanalisar novamente os referidos demonstrativos posto concordar com a análise proferida, razão pela qual passo ao exame dos apontamentos técnicos extraídos do processo e diligenciados pelo Relator.

6.16. Tendo em vista as disposições constitucionais e legais mormente a matéria em exame, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, ao analisar as demonstrações contábeis que compõem a Prestação de Contas Consolidada do Município de Itacajá, verificou algumas irregularidades que foram consolidadas no Despacho nº 501/2020 e encontram-se relacionadas abaixo:

a) Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 890.000,00 entre o constante no Balancete da Despesa e o informado na Remessa Orçamento e Lei Orçamentária (arquivo em formato PDF). (Item 3.1 do relatório).

b) Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do relatório).

c) Execução de despesas por Funções e Programas em percentual menor que 65% da dotação atualizada, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 4.1 e 4.2 do relatório).  

d) O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 15.325.675,17, representando 85,78% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 do relatório).

e) Ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 890.000,00  entre o total da Previsão Inicial R$ 18.756.000,00 com o total da Dotação Inicial R$ 17.866.000,00, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 e MCASP. (Item 5.1 “b” do Relatório).

f) Ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 455.621,21 entre o total da Previsão Atualizada R$ 18.666.000,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 19.121.621,21, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP (Item 5.1 "c" do Relatório).

g) Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 1.100,00, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e, podendo assim, alterar os indicadores fiscais. Desta forma, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. 60, 63, 83, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do Relatório).

h) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 4.831,09. (Item 6 do relatório).

i) O Município de Itacajá não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber", em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório);

j) Conforme evidenciado no quadro (21 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 69.306,72 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, não há indicação de apuração dos responsáveis e das ações de cobrança administrativa, bem como informações nas Notas Explicativas conforme exigência das IN TCE-TO nº 04/2016 e IN nº 14/2003. (Item 7.1.3.2 do relatório).

k) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 Estoque" é de R$ 4.340,20 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 154.648,89, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 7.1.3.3 do relatório).

l) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2018, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.584.155,27. Ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.584.784,27, apresentou uma diferença de R$ 629,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1 do relatório).

m) O Município de Itacajá empenhou o valor R$ 1.100,00 no elemento de despesa "92 – Despesas de Exercícios Anteriores", despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então o município apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 1.100,00. (Item 7.2.3.1. do relatório).

n) Déficit financeiro no valor de R$ 2.070.927,55, com déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Itens 7.2.5 e 7.2.7 do relatório).

o) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 11.874,49. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013). (Item 7.2.7.1 do relatório).

p) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do Relatório).

q) Montante da despesa com pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do relatório).

r) Conforme o Quadro 41 constante do item 9.3 do relatório técnico, o valor da despesa registra da na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência  representa 16,14% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mí nimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991; (Item 9.3 do relatório).

s) Faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento. (Item 10.1 do relatório).

t) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento, tendo em vista que as despesas com recursos do FUNDEB em 2018 foram de R$ 3.618.171,41 equivalente a 103,94% da receita do FUNDEB arrecadada no exercício de R$ 3.480.999,88. (Item 10.3 do relatório).

u) Houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do relatório).

6.17. Além das irregularidades mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 238/2020, o Relator ainda menciona os apontamentos do Relatório Técnico n° 35/2018 - Evento 6.

6.18. O responsável compareceu aos autos no eventos 16, rebatendo pontualmente as ocorrências apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas alegando, em síntese, que:

Item 1 - Ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 890.000,00 entre o total da Previsão Inicial R$ 18.756.000,00 com o total da Dotação Inicial R$ 17.866.000,00, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 e MCASP. (Item 5.1“b” do Relatório). Quanto aos dois itens acima, pedimos permissão para justificar de forma conjunta uma vez que tratam da mesma suposta diferença R$ 890.000,00 que se deu apenas na REMESSA ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. Como se pode observar na TABELA DO ITEM 3.1 DO RELATÓRIO DE ANÁLISE a diferença reside apenas na REMESSA ORÇAMENTO da CÂMARA MUNICIPAL, ou seja, O PODER LEGISLATIVO NÃO ENCAMINHOU À BASE DE DADOS DO SICAP VALORES PARA A REMESSA ORÇAMENTO. Veja Excelência, que para os demais órgãos FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE ITACAJÁ a REMESSA ORÇAMENTO foi enviado com os valores correspondentes à LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SENDO ASSIM ENTENDEMOS QUE AO PREFEITO MUNICIPAL NÃO MERECE SER IMPUTADA QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO QUANTA A ESSA SUPOSTA DIFERENÇA APURADA NA ANÁLISE DAS PRESENTES CONTAS CONSOLIDADAS, POIS O GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL É QUE DEU CAUSA A TAL SITUAÇÃO QUANDO DEIXOU DE ENCAMINHAR À BASE DE DADOS DO SICAP AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À REMESSA ORÇAMENTO. ESSA SITUAÇÃO MERECE SER APURADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER LEGISLATIVO (EXERCÍCIO 2018). Vejamos o artigo 3º da lei orçamentária anual: FL,5,6,7,8, E 9

Item 2 - Inicialmente é preciso explicar que todas as receitas arrecadadas no exercício de 2018 foram registradas pela contabilidade em estrita obediência ao preceituado no artigo 35 da lei 4.320/64, o qual prevê que PERTENCEM AO EXERCÍCIO FINANCEIRO AS RECEITAS NELE ARRECADADAS; Nesse caso recorremos a Vossa Excelência que ressalve o apontamento, pois a diferença ora questionada (R$ 6.74), representa uma parcela ÍNFIMA do montante dos recursos geridos no exercício de 2018, e da própria somatória anual da RECEITA DO FUNDEB. ADEMAIS, É SABIDO QUE SITUAÇÃO DESSA NATUREZA DECORRE DE ARREDONDAMENTO DE VALORES, OU MESMO FALHA HUMANA NA DIGITAÇÃO DE VALORES TANTO NAS CONTAS DE RECEITAS OU NAS CONTAS REDUTORAS, o que torna essa inconsistência passível de ressalvas e/ou recomendações frente proporcionalidade e insignificância do valor apontado como incorretamente registrado para receita orçamentária do FUNDEB, razão pela qual pedimos consideração para o fato. nos autos que demonstre a intenção do agente de afrontar a aplicação do comando legal quanto ao REGISTRO CONTÁBIL DE RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS, pede-se não seja imputada nenhuma responsabilidade ao gestor em relação a este questionamento. FL 9 E 10

Item 3 - Pois bem. O RELATÓRIO DE ANÁLISE registra que em algumas FUNÇÕES, PROGRAMAS e na RESERVA DE CONTINGÊNCIA houve execução a menor que 65% da dotação atualizada, e que, portanto, foram executadas em desacordo ao que dispõe a IN TCE TO Nº 002/2013. POIS BEM. OCORRE QUE A MARGEM DE 65% EXIGIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 002/2013 FOI ATENDIDA, UMA VEZ QUE O ÍNDICE DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ENCONTRA-SE BEM SUPERIOR E ALCANÇOU 95,93% POR FUNÇÃO E PROGRAMA CONFORME O PRÓPRIO RELATÓRIO DE ANÁLISE ATESTA EM SUAS ANOTAÇÕES. Excelência, outro ponto que merece ser sopesado é que a INSTRUÇÃO NORMATIVA não menciona que a EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DEVE SER DE MODO RESTRITO, OU SEJA, ANALISADA POR PROGRAMAS OU FUNÇÃO, E SIM DE FORMA AMPLA. Digo isto, considerando que a expressão EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO no item 3.3 da IN TCE/TO Nº 02/2013 é de sentido amplo, ou seja, global, E FAZ REFERÊNCIA A PREVISÃO E ARRECADAÇÃO DE RECEITAS. FL 10 E 11

Item 4 - Inicialmente esclarecemos que as suplementações de dotação orçamentária ocorridas no orçamento Municipal foram efetuadas em conformidade com o artigo 42 da lei 4.320/64, considerando que foram autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Vejamos o que diz o referido artigo da lei: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (Grifei). A lei 4.320/64 em seu artigo 43 registra quais as fontes de recursos para abertura de créditos SUPLEMENTARES. Vejamos: FL,14 ,16,17

Item 5 - Como já defendido em item anterior, esclarecemos que as suplementações de dotação orçamentária ocorridas no Orçamento Municipal foram efetuadas em conformidade com o artigo 42 da lei 4.320/64, considerando que foram autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Vejamos o que diz o referido artigo da lei: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (Grife Pois bem. Após a leitura das anotações acima é possível se afirmar que os valores DA SOMATÓRIA das COLUNAS PREVISÃO ATUALIZADA e DOTAÇÃO ATUALIZADA (DESPESAS) apresenta diferença, mas acreditamos não se tratar de uma irregularidade propriamente dita, pois A DIFERENÇA DE R$ 455.621,21 É UMA VARIÁVEL NORMAL ENTRE AS COLUNAS DA PREVISÃO ATUALIZADA E A DOTAÇÃO ATUALIZADA (DESPESAS) QUE OCORRE QUANDO A MUNICIPALIDADE PROCEDE COM ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SUPLEMENTAÇÃO) UTILIZANDO COMO FONTE DE RECURSO O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, Desta feita, pede-se consideração, PORQUE A DIFERENÇA ORA QUESTIONADA NÃO SE CONSTITUI NUMA IMPROPRIEDADE. Tal situação sempre existe por força dos lançamentos/registros contábeis, QUANDO O MUNICÍPIO ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO como fonte de recurso para tal procedimento. Pede-se consideração. FL 23 24

Item 6 - Como já defendido em item anterior, esclarecemos que as suplementações de dotação orçamentária ocorridas no Orçamento Municipal foram efetuadas em conformidade com o artigo 42 da lei 4.320/64, considerando que foram autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Vejamos o que diz o referido artigo da lei: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (Grifei).FL,23 Pois bem. Após a leitura das anotações acima é possível se afirmar que os valores DA SOMATÓRIA das COLUNAS PREVISÃO ATUALIZADA e DOTAÇÃO ATUALIZADA (DESPESAS) apresenta diferença, mas acreditamos não se tratar de uma irregularidade propriamente dita, pois A DIFERENÇA DE R$ 455.621,21 É UMA VARIÁVEL NORMAL ENTRE AS COLUNAS DA PREVISÃO ATUALIZADA E A DOTAÇÃO ATUALIZADA (DESPESAS) QUE OCORRE QUANDO A MUNICIPALIDADE PROCEDE COM ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SUPLEMENTAÇÃO) UTILIZANDO COMO FONTE DE RECURSO O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, Desta feita, pede-se consideração, PORQUE A DIFERENÇA ORA QUESTIONADA NÃO SE CONSTITUI NUMA IMPROPRIEDADE. Tal situação sempre existe por força dos lançamentos/registros contábeis, QUANDO O MUNICÍPIO ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO como fonte de recurso para tal procedimento. Pede-se consideração.FL,24

Item 7 - Nesse caso recorremos a Vossa Excelência no sentido de que essa situação seja objeto de ressalvas, pois o reconhecimento de despesas em 2019 a título de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES não se deu com a intenção em subavaliar o passivo do exercício, digo isto considerando que o valor ora diligenciado representa uma quantia ínfima em relação a totalidade dos recursos arrecadados, e ainda o fato de o procedimento de reconhecimento das despesas no exercício seguinte se deu em conformidade com o artigo 37 da lei 4.320/64, in verbis: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Assim, tendo em vista o princípio da insignificância e considerando não haver informação nos autos que demonstre a intenção do agente de afrontar a aplicação do comando legal quanto ao RECONHECIMENTO DE COMPROMISSOS EM 2019, pede-se não seja imputada nenhuma responsabilidade ao gestor em relação a este questionamento.FL,25

Item 8 - NESSE CASO EXCELÊNCIA, RECORREMOS QUE SEJA OBJETO DE RESSALVA ESSE APONTAMENTO, POIS ALÉM DA DIFERENÇA REPRESENTAR UMA QUANTIA ÍNFIMA, TEMOS HOJE DIFICULDADE EM CONTACTAR COM O CONTADOR RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS CONTÁBEIS DE 2018, POIS O MESMO JÁ TEVE SEU CONTRATO RESCINDIDO. Pede-se consideração, FL25A 28

Item 9 - Ilustre Conselheiro, quanto ao presente item, pedimos seja considerado que o PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS, aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015 estipulou o prazo de 01/01/2022 para Municípios com até 50 mil habitantes a realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas.FL,28. Assim sendo, e considerando o prazo fixado no PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS, aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, pedimos seja o presente apontamento objeto de ressalvas. ESSA SITUAÇÃO JÁ FOI INCLUSIVE OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA PRIMEIRA CÂMARA JULGADORA DESSA CORTE DE CONTAS, COMO É O CASO DOS AUTOS Nº 4389/2018, ONDE FOI RESSALVADA. Vejamos: 8. VOTO Nº 148/2019-RELT5 8.1. Passo ao exame dos apontamentos técnicos extraídos do processo nº 4389/2018 que trata da prestação de Contas Anuais Consolidadas de Brasilândia do Tocantins – TO, referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do senhor Ricardo Ferreira Dias, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência constitucional. FL, 29

Item 10 - Pois bem. Nesse caso reconhecemos que temos ainda valores a serem recuperados, mas conforme passaremos a justificar o município tem tomados as devidas medidas visando a recuperação dos créditos lançados na mencionada conta contábil, PROVA DISSO É QUE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, HOUVE RECUPERAÇÃO DE VALORES INSCRITOS NA CONTA CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO NA SOMA DE R$ 136.800,26. OS LANÇAMENTO CONTÁBEIS A CRÉDITO EM CONTA DO ATIVO REALIZÁVEL (CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO) CONFIRMAM QUE HOUVE RECUPERAÇÃO DE VALORES NO PRÓPRIO EXERCÍCIO DE 2018, E QUE O VALOR RECUPERADO (R$ 136.800,26) REPRESENTA 66,37% DO SALDO DA CONTA À ÉPOCA (R$ 200.106,98 = R$ 44.248,24 + R$ 161.858,74 ), restando, portanto, comprovado que as medidas de cobrança e/ou regularização por parte da administração foram tomadas NO CONCEITO EM QUE REQUER O ILUSTRE CONSELHEIRO RELATOR, FL,32 33 E 34

Item 11 -EXCELÊNCIA, NESSE CASO ENTENDO QUE ESSA SITUAÇÃO MERECE SER APURADA TAMBÉM NAS UNIDADES AUTÔNOMAS (FUNDOS E CÂMARA), POIS SE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS O SALDO NA CONTA ESTOQUES NO BALANÇO PATRIMONIAL É APURADO PELA SOMA DOS ESTOQUE EM CADA UNIDADE GESTORA. Para tanto fazemos destaque dos registros de estoques em cada BALANÇOS (DOC.02) que compõe a unidade consolidada, FL35 36 O que se pretende demonstrar com o BALANÇO PATRIMONIAL DAS UNIDADES AUTÔNOMAS que compõem a UNIDADE CONSOLIDADA, é que cada gestor, seja ele dos FUNDOS ou da CÂMARA MUNICIPAL, exerce controle imediato quanto a aquisição e guarda dos materiais adquiridos, INCLUSIVE COMBUSTÍVEL QUE TEM UM GRANDE FLUXO TRANSITÓRIO NOS REGISTROS DE ALMOXARIFADO/ESTOQUES DE ENTRADA E SAÍDA, de modo que o saldo apresentado na prestação de contas consolidadas reflete apenas uma situação estática em 31.12.2018, não devendo portanto, recair sobre o prefeito municipal responsabilização acerca do volume de estoques em 31.12.2018 se cada UNIDADE GESTORA tem sua sistemática de aquisição de materiais, especialmente em se tratando do FUNDO MUNICIPAL SAÚDE, quando as aquisições podem variar no decorrer do exercício financeiro conforme sua própria demanda. E aqui esclarecemos que no FUNDO MUNICIPAL DE as aquisições e a guarda de bens e materiais (MEDICAMENTOS E MATERIAL ESCOLAR) são feitas regularmente, de modo sempre manter seu bom funcionamento, especialmente quanto a manutenção das atividades nas ações públicas em saúde, considerando que tais ações não pode sofre consequências de descontinuidades, e delas o gestor não deve se apartar sob penas de responsabilização. (...)”

Item 12 - PRIMEIRAMENTE DESTACAMOS AS ANOTAÇÕES DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS: NESSE CASO EXCELÊNCIA, RECORREMOS NO SENTIDO DE QUE ESSE APONTAMENTO SEJA OBJETO DE RESSALVAS, EM RAZÃO DA ÍNFIMA DIFERENÇA DE R$ 629,00. APÓS UMA ANÁLISE MAIS DETALHADA PODEMOS AFERIR QUE ESSA QUANTIA DE R$ 629,00 CORRESPONDE A INVESTIMENTO (DESPESA DE CAPITAL) NA CÂMARA MUNICIPAL. Vejamos algumas anotações do RELATÓRIO DE ANÁLISE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL: COMO DITO ANTES, APÓS UMA ANÁLISE MAIS MINUCIOSA VERIFICAMOS QUE ESSA DIFERENÇA SE DEU APENAS QUANDO DA EQUIPARAÇÃO ENTRE VALORES DO ATIVO IMOBILIZADO DO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO E W R ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA LTDA W R ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA LTDA – ME - CNPJ nº 26.778.229/0001-45 Quadra 403 Sul, Av. LO 09, Lote 28-A, Palmas, Tocantins - CEP: 77015-594, FONE: 98480-4577/98106-9494 E-mail: wrconsultoriapublica@gmail.com 42 42 AQUELES RELATIVOS AS LIQUIDAÇÕES DE DESPESAS DE CAPITAL. O QUE NOS LEVA AO RACIOCÍNIO DE TAL DIFERENÇA NÃO SE DEU NO PROCESSO DE CONSOLIDAÇÃO. A DIFERENÇA DE R$ 629,00 ADVÉM DA SOMATÓRIO DAS LIQUIDAÇÕES DAS UNIDADES QUE COMPÕEM A UNIDADE CONSOLIDADA. O QUE SE PRETENDE JUSTIFICAR É QUE A DIFERENÇA DE R$ 629,00 É INEXISTENTE NA CONSOLIDAÇÃO, UMA VEZ QUE NESSE PROCESSO A CONJUGAÇÃO DOS VALORES DO ATIVO IMOBILIZADO É FEITA PELO SALDO CONSTANTE EM CADA BALANÇO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. Digo isto considerando que nos DEMONSTRATIVO E BALANÇOS CONTÁBEIS constantes da PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS todos os registros do ATIVO IMOBILIZADO estão em conformidade com aqueles extraídos das UNIDADE AUTÔNOMAS (CÂMARA E FUNDOS), de modo que o SALDO EM 31.12.2018 do ATIVO IMOBILIZADO (bens móveis e imóveis) no BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO foi transferido para o exercício seguinte 2019 sem nenhuma diferença, demonstrando que a CONSOLIDAÇ

Item 13 - QUANTO A ESTE APONTAMENTO DE NUMERO “13” ENTENDEMOS NÃO HAVER NECESSIDADE EM JUSTIFICAR, POIS ITEM SEMELHANTE NESTE DESPACHO JÁ FOI PLENAMENTE JUSTIFICADO, DE MODO QUE ACREDITAMOS TER HAVIDO EQUIVOCO NAS ANOTAÇÕES DO DESPACHO DE CITAÇÃO. Pede-se consideração e seja excluído este item na análise final das contas.

Item 14 - NESSE CASO RECONHECEMOS QUE EM 2018 HOUVE O DÉFICIT FINANCEIRO NA FORMA MENCIONADO NO RELATÓRIO DE ANÁLISE, MAS A SITUAÇÃO DEFICITÁRIA FOI SUPERADA EM 2019, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO APRESENTOU SUPERÁVIT FINANCEIRO NO FINAL DAQUELE ANO. O Balanço Patrimonial de 2019 mostra claramente que a situação deficitária de 2018 foi superada, e o Balanço Orçamentário de 2019 também revela que o DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO FOI MANTIDO SUPERAVITÁRIO DESDE 31.12. 2018.Vejamos:FL 46 CONFORME SE OBSERVA A SITUAÇÃO EM 2019 PASSOU A SER SUPERAVITÁRIA, POIS A DISPONIBILIDADE DE CAIXA É DE R$ 1.661.484,77 ENQUANTO QUE O PASSIVO DE CURTO PRAZO DE APENAS R$ 23.633,14, O QUE NOS CONDUZ A UM SUPERÁVIT FINANCEIRO DE R$ 1.637.851,63. EM 2019, O MUNICÍPIO CONTINUOU A PRESENTANDO SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO SEGUINDO O MESMO EQUILIBRO MANTIDO EM 2018. Vejamos: FL,47

Item 15 - NO CASO EM TELA, NÃO CONSEGUIMOS ENCONTRAR NO ARQUIVO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O VALOR DE R$ 11.874,49 APONTADO NO RELATÓRIO DE ANÁLISE COMO SENDO RESTOS A PAGAR PROCESSADOS QUE FORAM CANCELADOS EM 2018. ESSA QUANTIA ESTÁ INFORMADA NO ANEXO II DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO, MAS REFERE-SE A RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. Vejamos: RECONHECEMOS QUE HOUVE CANCELAMENTO DE RESTOS PAGAR PROCESSADO EM 2018. MAS FOI DE APENAS R$ 1.050,00, valor este que está devidamente contabilizado e registrado no PASSIVO FINANCEIRO e no ANEXO-I do BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. VEJAMOS:FL, 48 E 49

Item 16 - Ilustre Conselheiro, nesse caso reconhecemos que houve falha contábil nesse registro acima, no entanto, pedimos consideração e ressalvas, pois não obstante a ocorrência de valores no ARQUIVO DA CONTA DISPONIBILIDADE (fonte 0010.00.000) A MAIOR QUE O PRÓPRIO ATIVO FINANCEIRO conforme apontado no relatório de análise, A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31.12.2018 É POSITIVA E ESTÁ REGISTRADA NO TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO, ONDE ESTÃO INCLUSOS TODOS OS SALDOS DE FONTES DE RECURSOS NO FINAL DO EXERCÍCIO, INCLUSIVE DA FONTE 0010.00.000) FL, 49 ESSA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO EM 21.12.2018 E ESTÁ CONTABILIZADA NO BALANÇO PATRIMONIAL E FOI TRANSFERIDA PRA O EXERCÍCIO SEGUINTE EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. Do mesmo modo recorremos a Vossa Excelência que ressalve tal apontamento, por tratar de impropriedade irrelevante, SITUAÇÃO SEMELHANTE JÁ FOI OBJETO DE RESSALVAS PELA SEGUNDA CÂMARA EM QUE O GESTOR À ÉPOCA FICOU REVEL NOS AUTOS E MESMO ASSIM TEVE AO FINAL AS CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS, vejamos os julgados: FL50 A 52

Item 17 - Primeiramente destacamos as anotações do RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS CONTAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS no tocante à DESPESA COM PESSOAL. Vejamos: ANTES DE ADENTRARMOS À JUSTIFICATIVA INFORMAMOS QUE O MUNICÍPIO DE ITACAJÁ TEM MANTIDO OS SERVIDORES COM SEUS SALÁRIOS PAGOS SEM NENHUM ATRASO, E EM CONFORMIDADE COM AS TABELAS ESTABELECIDAS NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS, DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E QUADRO GERAL, SITUAÇÃO ESTA QUE DEIXA A DESPESA COM PESSOAL NA FORMA ENGESSADA EM RAZÃO DO NÚMERO DE SERVIDORES CONCURSADOS. NO ANO DE 2018 O TOTAL DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO FOI DE APENAS R$ 134.586,99. Vejamos os registros do BALANCETE DE VERIFICAÇÃO. FL,52 EXCELÊNCIA, QUANTO A ESSE PONTO, TEMOS DE FORMA EVIDENTE QUE NÃO FOI CONSIDERADO POR VOSSA EXCELÊNCIA A SITUAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO CONTA COM UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS AUTÔNOMAS E COM GESTORES INDEPENDENTES PARA DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES. W R ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA LTDA W R ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA LTDA – ME - CNPJ nº 26.778.229/0001-45 Quadra 403 Sul, Av. LO 09, Lote 28-A, Palmas, Tocantins - CEP: 77015-594, FONE: 98480-4577/98106-9494 E-mail: wrconsultoriapublica@gmail.com 53 53. (...)”

Item 18 - NESTE EXPEDIENTE, RECORREMOS A VOSSA EXCELÊNCIA NO SENTIDO DE QUE ACOLHA O ENTENDIMENTO EM RECENTE JULGADO ONDE ESSA CORTE DE CONTAS AO APRECIAR O RECURSO ORDINÁRIO (AUTOS Nº 1726/2017) FIXOU PERÍODO DE TRANSIÇÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACÓRDÃO Nº TCE/TO Nº 118/2020 – PLENO ESTABELECEU EM SEU ITEM 10.5 QUE O NÃO RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E/OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, OU RECOLHIMENTO A MENOR, SEJA AFERIDO NAS CONTAS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO DE 2019, PRESTADAS EM 2020, GUARDANDO PARÂMETRO COM O MARCO DEFINIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019. DESTA FEITA, VIMOS PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA REQUERER NO SENTIDO DE QUE SEJA ESTE APONTAMENTO DO DESPACHO SEJA RESSALVADO, VISTO QUE TRATA DA CONTABILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS QUE O PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS PACIFICOU QUE SUA APURAÇÃO SERÁ MENSURADA A PARTIR DAS CONTAS DE 2019. NÃO OBSTANTE AS ALEGAÇÕES ACIMA, ESTAREMOS EM EXPEDIENTE APARTADO APRESENTANDO PLANILHA E DOCUMENTOS AFIM DE VER REDUZIDA A BASE DE CÁLCULO MEDIANTE ANÁLISE DAS SITUAÇÕES DE NÃO INCIDÊNCIA. FL,65

Item 19 - PARA ATENDER ESTE APONTAMENTO DO DESPACHO ESTAMOS ANEXANDO NESTE EXPEDIENTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO.DOC.04 FL,66

Item 20 - PRIMEIRAMENTE, DESTACA-SE AS ANOTAÇÕES DO RELATÓRIO DE ANÁLISE NO TOCANTE AO TOTAL DA DESPESA DO FUNDEB. EXCELÊNCIA, ANTES DE ADENTRARMOS PROPRIAMENTE À JUSTIFICATIVA PEDIMOS PERMISSÃO PARA DESTACAR ALGUMAS ANOTAÇÕES EXTRAÍDAS DO ITEM 10.3. DO RELATÓRIO DE ANÁLISE. VEJAMOS: NO ITEM 10.2 – TOTAL DA DESPESA COM FUNDEB, CONSTA O SEGUINTE: 1- AS DESPESAS DO FUNDEB EM 2018 FORAM DE R$ 3.618.171,41; 2- A RECEITA ARRECADADA DO FUNDEB FOI DE R$ 3.618.171,41; 3- O SALDO DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEB ADVINDOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO UTILIZADO EM 2017 FOI DE R$ 3.478.204,57; 4- APUROU-SE UMA APLICAÇÃO A MAIOR NO VALOR DE R$ -3.341.033,04; Pois bem. com relação aos dados acima, DISCORDAMOS COM A QUANTIA DE R$ 3.478.204,57 como sendo SALDO DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEB ADVINDOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2017), pois conforme termo de conferência de saldos anexado na prestação de contas do EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 ( e já apreciada por essa Corte de Contas O SALDO EM 31.12.2017 NAS CONTAS DO RECURSO DO FUNDEB totalizam R$ 312,10. – DOC.05. O TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDOS DE 2017 RESUMIDAMENTE REGISTRA O SEGUINTE QUANTO AO SALDO FINAL NAS CONTAS DO FUNDEB:FL, 66 67

Item 21 - NESSE CASO ENTENDE-SE QUE DIFERENÇAS PODEM OCORRER NATURALMENTE QUANDO SABEMOS QUE CADA UM DOS SISTEMA DE APURAÇÃO SIOPS E SICAP UTILIZAM PLATAFORMAS DIFERENTES E CADA UM COM SUA METODOLOGIA PECULIAR DE APURAÇÃO DAS DESPESAS COM A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, E QUE PORTANTO, AS CRÍTICAS QUANDO DOS PREENCHIMENTOS EM CADA UM DOS SISTEMA, OU DA MIGRAÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS PODEM NÃO SEREM IDÊNTICAS, MOTIVO PELO QUAL ALGUNS VALORES, SEJAM DE RECEITAS OU DE DESPESAS, NÃO SE EQUIVALEM NOS DOIS SISTEMAS (SICAP E SIOPS). Bem sabemos que no RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA existe o DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, e que neste a metodologia e toda sistematização contábil a ser utilizada, advém das normas prescritas pela SECRETARIA DO TESOURO, que consiste no órgão central do sistema de central do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, situação essa que pode influenciar na apuração de índice diverso daquele exigido no SISTEMA SICAP. No mais, o que se pode alegar após breve análise para elaboração desse instrumento de defesa, é que a divergência pode ter ocorrido em razão do Relatório Resumido de Execução Orçamentária gerado pelo Sistema do SICAP - TCE/TO considerar nas Receitas de Transferências Constitucionais e Legais - Conta Parte FPM o valor referente a Conta Parte adicional (Art. 159 - I - alin. D CF/88) para fins de apuração FL,68 A 70

6.19. Considerando as alegações apresentadas e a análise proferida pela equipe técnica desta Corte de Contas, verifica-se que as justificativas e documentos acostados nos autos são pertinentes para sanar as inconsistências descritas nos itens “i”, “s”.

6.20. Em relação aos itens “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “g”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “t”, “u” entendo que podem ser objeto de ressalvas, considerando as alegações de defesa e/ou que as irregularidades não possuem expressividade suficiente para macular as contas anuais.

6.21. Em relação ao apontamento “d”, considero não justificado pois o valor excede o percentual estabelecido na LOA, em desacordo com o art. 167, V da Constituição Federal. 

6.22. Em relação ao apontamento “r”, considero não justificado pois não atende ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/1991.

6.23. Restaram pendentes, portanto, as irregularidades referentes aos itens “d”, “h” e “r” . As inconsistências remanescentes comprometem a regularidade das contas prestadas e possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise. Algumas das irregularidades tratam-se de restrições de natureza grave e/ou gravíssima, constituindo fator de rejeição das contas anuais consolidadas, conforme art. 1º da Instrução Normativa TCE/TO nº 2/2013.

6.24. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e artigos 6º e 8° da Resolução Normativa - TCE nº 17/2003, este Membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu entendimento no sentido de poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a) Emitir Parecer Prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Itacajá​, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade dos senhores Cleoman Correia Costa – Prefeito Municipal e Alaiso Souza Viana – Contador.

b) Determinar a adoção de providências visando a correção das irregularidades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 238/2020 e Relatório Técnico n° 35/2018.

6.25. É o nosso Parecer.  

6.26. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/11/2020 às 11:22:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 97204 e o código CRC E281911

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